Ocultação

Decretado pelo Senado e pela Câmara de Deputados em conjunto, e pela autoridade desses, tal como se segue:

Capítulo 269 das Leis Gerais aqui retificadas pelo acréscimo das três seções seguintes:

Seção 17. Aquele que seja o responsável ou o organizador no crime de obscurecimento, tal como aqui definido, será punido com uma multa de mil dólares ou por prisão numa casa de correção durante cem dias, ou por ambas as punições - multa e prisão.

O termo “Ocultação” como usado nesta seção e nas seções dezoito e dezenove, significará qualquer conduta ou método de iniciação na organização escolar, seja em propriedade pública ou privada, que, propositalmente ou por descuido, coloca em risco a saúde física ou mental de qualquer aluno ou outra pessoa. Tal conduta poderá abranger surrar, bater, marcar, exercícios físicos forçados, exposição a outros tratamentos brutais ou atividades físicas forçadas que poderão afetar de forma negativa a saúde física ou segurança de qualquer aluno ou outra pessoa, ou que submetam o aluno ou outro indivíduo a extreme estresse mental, incluindo privação extensão de sono ou descanso ou longo período de isolamento.

Seção 18. Quem quer que saiba que uma pessoa está sendo vítima de ocultação, tal como definido, e esteja presente na cena do crime, deverá, à medida que possa fazê-lo sem colocar a si mesmo e a terceiros em situação de risco ou perigo, reportar tal crime a um oficial da lei, tão longo isso seja possível. Quem quer que não relate esse crime será multado em quinhentos dólares.

Seção 19. Toda escola secundária pública e privada ou faculdade deverá entregar a toda organização sob sua autoridade ou que opera em conjunto em seu campus ou escola, e a todo membro em tal grupo ou organização, seja novato ou candidato à afiliação em tal grupo ou organização, uma cópia desta seção e das seções dezessete e dezoito. Um funcionário de cada um desses grupos ou organizações e cada indivíduo que receba uma cópia das citadas seções dezessete e dezoito deverão assinar uma notificação de recebimento.

Cada escola secundária e pública ou faculdade pública, pelo menos uma vez por ano, deverá registrar um relatório com os responsáveis pela educação de nível superior e, no caso das escolas secundárias, com o Comitê Escolar, certificada que a instituição cumpriu com as medidas desta seção, e também certificando que a instituição adotou uma política disciplinar relativa às organizações e participantes de crimes de ocultação. A câmara de regentes e, no caso das escolas secundárias a câmara de educação, promulgará os regulamentos que orientam o conteúdo e freqüência de tais relatos, e daí reportarão ao procurador geral a instituição que não esteja fazendo esses relatos.